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Quinta-feira, 28 de maio de 2015

Rendimentos Recebidos Acumuladamente – Incidência do Imposto de Renda

Inicialmente o artigo 12, e atualmente o artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, estabelece a regra de Imposto de Renda, da pessoa física, incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente - RRA. Ocorre que essa regra tributária passou por diversas alterações gerando muitas dúvidas aos contribuintes quanto a sua aplicação. Nesse passo, é necessário fazer uma análise histórica sobre referida regra de incidência do Imposto sobre a Renda (IR). Quando publicada em 1988, a Lei nº 7.713 estabeleceu que sobre os rendimentos recebidos acumuladamente haveria incidência, no mês do recebimento, do Imposto de Renda, sobre o total dos rendimentos recebidos, diminuído do valor das despesas com ação judicial pagas pelo contribuinte, sem indenização. O Imposto era calculado com base na tabela progressiva mensal do IR vigente no mês do recebimento do RRA. Ocorre que, como os rendimentos são recebidos de maneira acumulada, ou seja, são rendimentos que se referem a vários períodos anteriores recebidos de uma única vez, normalmente por razão de decisões judiciais, que normalmente demandam bastante tempo para serem concluídas, quando do recebimento do montante acumulado o ônus tributário causado ao beneficiário era muito maior, caso os referidos rendimentos tivessem sido pagos devidamente em cada mês devido. Essa elevada carga tributária levou muitos contribuintes à justiça, pleiteando a não incidência do IR com base na tabela progressiva vigente no mês do pagamento, mas sim com base nas tabelas progressivas vigentes em cada mês em que o rendimento deveria ter sido pago. Com um grande número de ações perdidas pelo fisco, este alterou a referida norma inserindo à Lei nº 7.713/1988 por meio da Medida Provisória nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, o art. 12-A, para dispor que os RRA correspondentes a rendimentos do trabalho e aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios seriam tributados a partir de 28 de julho de 2010, exclusivamente na fonte, no mês do seu recebimento ou crédito, mediante utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes na tabela progressiva vigente no mês do recebimento ou crédito dos rendimentos. A alteração da regra, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, teve um reflexo tributário muito grande, porque beneficiou muitos beneficiários de RRAs, visto que a utilização de uma tabela “acumulada” reduz significativamente o valor do Imposto de Renda devido. Ainda, foi permitido ao contribuinte, ao considerar referidos RRAs em sua Declaração de Ajuste Anual, escolher se os rendimentos seriam tributados exclusivamente na fonte ou como antecipação do devido. Ressalta-se, contudo, que a então “nova regra do RRA” se aplicava exclusivamente a rendimentos do trabalho e de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Para os RRAs de qualquer outra natureza permaneceu a regra de incidência do Imposto de Renda sobre o total dos rendimentos recebidos, diminuído do valor das despesas com ação judicial pagas pelo contribuinte, sem indenização, com base na tabela progressiva do IR vigente no mês do recebimento. Contudo, recentemente, a MP nº 670/2015, publicada no DOU do dia 11 de março de 2015, alterou novamente a redação do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, para determinar a aplicação generalizada, e não mais apenas a rendimentos do trabalho e aposentadoria ou pensão, da regra de incidência do IR sobre RRA com base na tabela progressiva acumulada. Assim, os RRAs recebidos a partir de 11 de março de 2015, submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, com base na tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, ou seja, com base na tabela progressiva acumulada, independentemente da sua natureza (rendimento do trabalho, pensão ou outros). Dessa forma, diante de tantas alterações ao longo do tempo, é necessário aos contribuintes, especialmente quando estiverem na condição de fonte pagadora responsável pela retenção do Imposto, além do conhecimento da regra tributária, se atentar as datas de vigência de regras. Priscila Debiazzi Consultora - Área de Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade.