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Segunda-feira, 8 de junho de 2015

Distribuição Disfarçada de Lucros

A Distribuição Disfarçada de Lucros (DDL) ocorrerá quando os negócios realizados entre a pessoa jurídica e as pessoas a esta ligada recebem um tratamento favorecido, ou seja, as pessoas ligadas à pessoa jurídica recebem uma condição mais benéfica do que aquelas que previstas no mercado ou se houvesse a contratação com terceiros. São consideradas pessoas ligadas à pessoa jurídica o sócio ou acionista, inclusive se for outra pessoa jurídica; o administrador ou o titular da pessoa jurídica; o cônjuge e os parentes até o terceiro grau, inclusive por afinidade, do sócio pessoa física, ou do administrador ou titular. A distribuição disfarçada de lucros está regulamentada no Decreto-lei nº 1.598/1977 e nos artigos 464 a 469 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/1999). Esses dispositivos preveem as hipóteses de transações que gerariam a chamada DDL, vejamos: a) alienação, por valor notoriamente inferior ao de mercado, de bem do ativo a pessoa ligada, salvo nos casos de devolução de participação no capital social de titular, sócio ou acionista de pessoa jurídica em bens ou direitos, avaliados a valor contábil ou de mercado; b) adquirir, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa ligada, salvo quando a pessoa física transferir a pessoa jurídica, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante na respectiva declaração de bens; c) perder, em decorrência do não exercício de direito à aquisição de bem e em benefício de pessoa ligada, sinal, depósito em garantia ou importância paga para obter opção de aquisição; d) transferir a pessoa ligada, sem pagamento ou por valor inferior ao de mercado, direito de preferência à subscrição de valores mobiliários de emissão de companhia; e) pagar a pessoa ligada aluguéis, royalties ou assistência técnica em montante que excede notoriamente ao valor de mercado; e f) realizar com pessoa ligada qualquer outro negócio em condições de favorecimento, assim entendidas condições mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevaleçam no mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros. Entende-se como valor de mercado a importância em dinheiro que o vendedor pode obter mediante negociação do bem no mercado. O valor do bem negociado frequentemente no mercado, ou em bolsa, é o preço das vendas efetuadas em condições normais de mercado, que tenham por objeto bens em quantidade e em qualidade semelhantes. Se o valor do bem não puder ser determinado e o valor negociado pela pessoa jurídica basear-se em laudo de avaliação de perito ou empresa especializada, caberá à autoridade tributária a prova de que o negócio serviu de instrumento à distribuição disfarçada de lucros. Neste sentido, as pessoas jurídicas devem atentar-se para os fatos que caracterizam a distribuição disfarçada de lucros, em virtude das consequências tributárias, em especial para pessoas jurídicas sujeitas ao regime lucro real, visto que a DDL está ligada diretamente a dedutibilidade dos valores na base de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Liquido). Lembre-se que, o contribuinte poderá afastar qualquer presunção de distribuição disfarçada de lucros mediante a prova de que o negócio realizado entre as partes, pessoa jurídica e as pessoas a ela ligadas, teve condições benéficas para ambos, condições estas previstas no mercado ou se houvesse a contratação de terceiros. Contudo, caso o fisco verifique que houve a distribuição disfarçada de lucros, o imposto, resultante da glosa dos valores das operações, e a sua multa correspondente, somente poderão ser lançados de ofício após o término do período de apuração do imposto. Indra Colin Nardini Consultora - Área de Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade.