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Terça-feira, 9 de junho de 2015

Empregado que adoece no curso do aviso prévio indenizado - Entendimento da juris

Inicialmente, cumpre informar que não existe dispositivo na legislação trabalhista brasileira que trate da questão do empregado que, após ser dispensado sem justa causa pela empresa, adoece no curso do aviso prévio indenizado. Entretanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), através da Súmula n° 371, entende que a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. Logo, de acordo com o entendimento do TST, na hipótese de concessão de auxílio-doença no curso de aviso prévio indenizado, os efeitos da dispensa somente se concretizam depois do término do respectivo benefício previdenciário, ocorrendo a suspensão de todos os efeitos da rescisão até o término deste. Assim, ainda que o empregado não possua estabilidade provisória no emprego em virtude da concessão do auxílio-doença, não há que se falar em cancelamento da rescisão ou ainda em reintegração do trabalhador. Entretanto, conforme o entendimento da jurisprudência, na hipótese de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio indenizado, os efeitos da dispensa somente se concretizarão depois do término do competente benefício previdenciário. Neste sentido, há vários julgados dos nossos Tribunais dispondo que, entre outros, a baixa na CTPS e todos os demais procedimentos envolvendo a rescisão contratual, como CAGED, SEFIP, a interrupção na concessão de benefícios concedidos pela empresa, como plano de saúde, entre outros, somente poderão ser adotados após o término do contrato de trabalho, ou seja, após o fim do respectivo auxílio-doença. Em outra decisão sobre o assunto, foi disposto que, com relação às verbas rescisórias, a empresa deveria datar o respectivo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) quando da efetiva extinção contratual, ou seja, quando do término do benefício previdenciário, nos moldes acima citados. Por outro lado, na hipótese de não concessão de auxílio-doença pela Previdência Social ao trabalhador dispensado, na projeção do aviso prévio indenizado, deverão ser seguidas pela empresa as regras convencionais da rescisão do vínculo, dando continuidade ao rompimento laboral havido, não havendo o que se falar em suspensão do período e nem dos efeitos da rescisão contratual. Portanto, segundo entendimento da jurisprudência, quando o empregado é dispensado sem justa causa e adoece no curso do aviso prévio indenizado e lhe é concedido benefício previdenciário durante a projeção deste aviso, os efeitos da dispensa somente se concretizarão após o término do respectivo auxílio-doença, devendo ser garantido ao trabalhador durante este período, inclusive, todas as vantagens e benefícios oriundos do contrato de trabalho, como manutenção do convênio médico, por exemplo. Fábio Momberg Masuela Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária