Sexta-feira, 26 de junho de 2015
Aposentadoria por tempo de contribuição – Aplicação ou não do fator previdenciár
Foi publicada no Diário Oficial da União de 18.06.2015 a Medida Provisória nº 676, de 17 de junho de 2015, a qual altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, instituindo a opção da aplicação do fator previdenciário mediante a utilização da fórmula 85/95.
De acordo com a Medida Provisória, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
- igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos; ou
- igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.
As somas de idade e de tempo de contribuição serão majoradas em um ponto em:
- 1º de janeiro de 2017;
- 1º de janeiro de 2019;
- 1º de janeiro de 2020;
- 1º de janeiro de 2021; e
- 1º de janeiro de 2022.
Por fim, para efeito de aplicação da soma, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.