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Sexta-feira, 3 de julho de 2015

Levantamento mostra o que o Superior Tribunal Justiça considera como insumo em q

O conceito de insumo para efeito de compensação dos créditos de tributos tem gerado grande número de processos judiciais em todo país. Os créditos gerados reduzem na prática o valor de ICMS, IPI, PIS e Cofins, com base no princípio constitucional da não cumulatividade. Insumo é tudo aquilo que é utilizado no processo de produção de um bem ou serviço e que integra o produto final, mas, juridicamente falando, não é tão simples. A discussão persiste porque certos bens e serviços, ainda que necessários à atividade produtiva, não são enquadrados no conceito de insumo previsto em lei, pois não incidem de maneira direta sobre o produto ou serviço vendido pela empresa. Sobra ampla margem para interpretações. Em recurso repetitivo, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito ao crédito de ICMS na aquisição da energia elétrica transformada em impulsos eletromagnéticos pelas concessionárias de telefonia móvel (REsp 1.201.635). Para os ministros, a atividade praticada pelas empresas de telecomunicações constitui processo de industrialização, e a energia elétrica é insumo essencial para seu exercício. A 1ª Seção uniformizou jurisprudência sobre a possibilidade de empresas compensarem créditos de ICMS provenientes do uso de energia elétrica ou de telecomunicações no processo de industrialização ou serviços de mesma natureza (EREsp 899.485). Havia divergência entre julgados da 1ª e da 2ª Turma, mas prevaleceu a tese da segunda. A eletricidade, apesar de considerada insumo industrial na legislação sobre ICMS, não é produto intermediário e não gera créditos para compensação do IPI, conforme decisão da 2ª Turma do STJ (REsp 749.466). Os ministros entenderam que, nesse caso, não se pode considerar valor agregado à mercadoria, pois não há ligação entre o seu consumo e o produto final. Em outro julgado, pelo rito do recurso representativo de controvérsia, o STJ firmou entendimento de que empresas de construção civil não podem ser obrigadas a recolher diferencial de alíquota de ICMS ao adquirir em outros Estados quaisquer bens para utilização como insumo em suas obras (REsp 1.135.489).