Notícias

Sexta-feira, 17 de julho de 2015

Que pessoas jurídicas estão obrigadas e dispensadas da apresentação da Escritura

São obrigadas ao preenchimento da ECF, de forma centralizada pela matriz, todas as pessoas jurídicas e equiparadas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido. Estão dispensadas da apresentação da ECF: a) as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional; b) os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas; c) as pessoas jurídicas inativas; e d) as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012. Portanto, a entrega da ECF pelas pessoas jurídicas imunes e isentas está vinculada à entrega da EFD-Contribuições. Assim, se a pessoa jurídica estiver obrigada a entregar esta obrigação acessória, terá de entregar a ECF; caso contrário, estará dispensada da apresentação. Consideram-se equiparadas às pessoas jurídicas: a) os empresários (antigas firmas individuais); e b) as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços. Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário. As pessoas jurídicas sem movimento não são consideradas inativas por se enquadrarem na condição da nota anterior. Embora não aufiram receitas, tais empresas podem ter algum tipo de movimentação, tais como: pagamento de custas, energia elétrica, água etc. Nessa hipótese, a pessoa jurídica sem movimento deve entregar todas as obrigações acessórias exigidas pelo Fisco, inclusive a ECF. No caso de pessoas jurídicas que forem sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF deve ser transmitida separadamente, para cada SCP, ou seja, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva, cada SCP terá de entregar a sua. Nessa hipótese, caso a pessoa jurídica tenha SCP, cada SCP deverá preencher e transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e o CNPJ/Código de cada SCP. (RIR/1999, art. 150; Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, art. 1º, §§ 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.524/2014, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.536/2014, art. 2º; Ato Declaratório Executivo Cofis nº 43/2015; Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal - ECF).