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Quinta-feira, 30 de julho de 2015

Aviso prévio não cumprido no pedido de demissão

Primeiramente, o art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que quando uma das partes decidir pela rescisão do contrato de trabalho deverá comunicar a outra com antecedência mínima de 30 dias. A finalidade do aviso prévio, quando concedido pelo empregado, é dar ao empregador a oportunidade de contratar outro empregado para o cargo. Assim, o § 2º do art. 487 da CLT dispõe que a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo, ou seja, ao período não cumprido. Portanto, ocorrendo pedido de demissão, caso o empregado não cumpra o aviso prévio ou cumpra o mesmo de forma parcial, deverá comunicar sua intenção à empresa, formalizando, inclusive, por escrito, sendo que nesta situação o empregador poderá descontar o valor relativo ao período integral do aviso prévio não cumprido ou os dias restantes, no caso da falta de cumprimento do aviso prévio de forma parcial. Importante informar que a data da baixa na CTPS será o último dia efetivamente trabalhado. Além disso, conforme art. 21 da IN SRT nº 15/2010, quando o aviso prévio for cumprido parcialmente, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de 10 dias contados a partir da dispensa de cumprimento do citado aviso, salvo se o termo final original do aviso ocorrer primeiro, sob pena de multa por descumprimento do prazo previsto para pagamento das verbas rescisórias. No tocante ao início da contagem do prazo do aviso prévio, este ocorre a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser feita por escrito. Diante disso, o empregador poderá descontar os dias de aviso prévio não cumpridos pelo empregado no pedido de demissão. Priscila Camargo Suzuki Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária