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Sexta-feira, 31 de julho de 2015

Quem tem direito ao salário-família?

De acordo com a Instrução Normativa INSS nº 77/2015, art. 359, o salário-família é o benefício pago na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade de quatorze anos ou inválido de qualquer idade, desde que o salário de contribuição seja inferior ou igual ao limite máximo permitido, ao segurado: I - empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso; e II - empregado e trabalhador avulso em gozo de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade rural e demais aposentadorias, desde que contem com 65 anos ou mais de idade, se homem, ou 60 anos ou mais, se mulher. Segundo a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09.01.2015, o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2015, é de: I - R$ 37,18 (trinta e sete reais e dezoito centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 725,02 (setecentos e vinte e cinco reais e dois centavos); II - R$ 26,20 (vinte e seis reais e vinte centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 725,02 (setecentos e vinte e cinco reais e dois centavos) e igual ou inferior a R$ 1.089,72 (um mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos). Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família. Cumpre informar que os valores mencionados são reajustados anualmente, através de Portaria Interministerial MPS/MF publicada no Diário Oficial da União.