Terça-feira, 4 de agosto de 2015
Emissor de Cupom Fiscal – ECF – Dados relativos à lacração inicial – Confirmação
A Portaria CAT n° 85/2015, publicada no DOE SP de 28.07.2015, altera a Portaria CAT n°41/2012, que dispõe sobre o uso e a cessação de uso do ECF, para determinar que a confirmação dos dados já inseridos pelo interventor técnico deverá ser realizada pelo contribuinte até 31.12.2015, no caso de lacração inicial de equipamento ECF, sob pena de o equipamento não poder ser utilizado para fins fiscais.
Esse prazo não se aplica nas situações abaixo indicadas, hipóteses nas quais permanece o prazo de 60 dias para confirmação do dados inseridos pelo interventor:
a) ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte;
b) estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, no caso de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora ou incorporada;
c) estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de fusão ou cisão, no caso de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa fusionada ou cindida;
d) autorização de uso de equipamento ECF destinado exclusivamente à emissão de documento fiscal para identificar a ocorrência de prestações de serviços de transporte de passageiros.