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Quarta-feira, 5 de agosto de 2015

Justiça proíbe Prefeitura de São Paulo de bloquear a emissão de Notas fiscais po

A Prefeitura Municipal de São Paulo não pode se utilizar de meios impeditivos e limitativos ao desempenho da atividade econômica do contribuinte, como meio de cobrança de dívidas tributárias. Foi o que decidiu o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, SP, em recente decisão proferida no Mandado de Segurança nº 1000008-73.2015.8.26.0053. Segundo o Juiz que analisou o caso, patrocinado pela Aleixo Pereira Advogados, tal procedimento afronta dispositivos da Constituição Federal, tais como o artigo 5º, XIII (“é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”) e o artigo 170, caput (“a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por finalidade assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social”), já que o Fisco dispõe dos meios adequados para promover a cobrança de débitos tributários. Na mesma decisão, foi observado que objetivo do Fisco Municipal, ao impedir a empresa de emitir nota fiscal, tinha como objetivo único coagi-la ao pagamento da dívida tributária, em total desvio de poder. Apesar de ainda caber Recurso em face dessa decisão, em outro caso, também patrocinado pela Aleixo Pereira Advogados (Mandado de Segurança nº 1011876-82.2014.8.26.0053), a 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decisão unânime, deferiu o Recurso ofertado em favor do contribuinte, reconhecendo a ilegalidade cometida pela Prefeitura Paulistana. E, como a Municipalidade não apresentou nova Medida Judicial, essa decisão se tornou definitiva em 06 de março de 2015, o que garantiu à empresa, também de forma definitiva, o direito de emitir Notas Fiscais de Prestação de Serviços, independentemente de ostentar dívidas tributárias.