Terça-feira, 18 de agosto de 2015
A EIRELI pode ser incorporada?
A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) teve sua instituição pela Lei nº 12.441/2011, alterando o Código Civil brasileiro (Lei nº 10.406/2002), inserindo com o art. 980-A uma nova modalidade de empresa, que representou um significativo avanço ao empresariado e tendo como intuito reduzir drasticamente as conhecidas sociedades fantasmas, vulgo sociedade de laranjas.
A sociedade fantasma é composta basicamente por um único empresário, contudo em seus atos constitutivos havia a menção de dois ou mais empresários, para que assim pudessem gozar dos benefícios das sociedades limitadas.
Mobilizado com essa questão, o poder legislativo instituiu a EIRELI, permitindo a constituição da empresa individual, que goza dos benefícios da sociedade limitada. Com isso, vamos entender um pouco mais suas principais caraterísticas, sendo:
- a EIRELI é constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. O titular não responderá com seus bens pessoais pelas dívidas da empresa;
- a pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade, ou seja, somente uma por CPF;
- ao nome empresarial deverá ser incluído a expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada;
- a EIRELI também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração; e
- a Empresa individual de responsabilidade limitada será regulada, no que couber, pelas normas aplicáveis às sociedades limitadas.
Essa última característica da EIRELI “a Empresa individual de responsabilidade limitada será regulada, no que couber, pelas normas aplicáveis às sociedades limitadas” ascende discussões interessantes e exatamente uma delas referente à incorporação de sociedades, que será objeto de nosso estudo. À vista disso vamos fazer uma conexão com a norma da Lei nº 6.404/1976, art. 227, vejamos:
“Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.”
Dessa forma, levantamos o questionamento: A EIRELI poderá passar pelo evento de incorporação, ou seja, ter seu patrimônio absorvido por outra sociedade, que lhe sucederá em todos os direitos e obrigações?
Para respondermos essa questão, precisamos sair um pouco do aspecto apenas teórico e partir para o campo pragmático/operacional, uma vez que não temos um dispositivo legal pertinente a indagação. Restando assim, a interpretação dos profissionais do setor na combinação das normas, conforme explanado acima, bem como a averiguação se houve o indeferimento pela Junta Comercial de algum eventual pedido.
A IN DREI nº 10/2014, determinou em seu art. 1º, que os manuais de registro de empresário individual, sociedade limitada, empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI, cooperativa e sociedade anônima, de observância obrigatória pelas Juntas Comerciais na prática de atos de registro nele regulados, aprovados pela Instrução Normativa nº 10/2013, publicada no Diário Oficial da União nº 237/2013, passam a vigorar conforme disponibilizados no sítio do Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI (http://drei.smpe.gov.br).
Notamos assim que, a regulamentação da EIRELI pelo DREI ocorreu por meio do “Manual de Orientação” publicado no ato citado acima (IN DREI nº 10/2014), o qual acolheu a EIRELI nas regras da sociedade, permitindo assim, sua transformação e consequentemente que seja incorporada por outras empresas. Nele consta ainda orientações sobre abertura, alteração, baixa e formalização de empreendimentos, artigos, esclarecimentos, procedimentos e etc.
Assim, consultando o “Manual de Atos de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI” disponibilizado no portal do empreendedor, o qual corresponde ao ato citado acima, que estabelece as normas que devem ser observadas pelas Juntas Comerciais e respectivos usuários dos serviços prestados pelas mesmas na prática de atos no registro da EIRELI, notamos que na página 22, temos orientações para “Alteração do ato constitutivo, transformação, cisão, incorporação e fusão”. (http://www.portaldoempreendedor.gov.br/eireli/in10_2013EIRELI.pdf)
Diante dos fatos evidenciados nessa composição, entendemos que os aspectos societários da EIRELI, não dispostos em seu capítulo no Código Civil, deverão, subsidiariamente, serem aplicados as disposições que cabem no capítulo das sociedades limitadas e inclusive supletivamente no que lhe couber, a referida Lei das Sociedades Anônimas, para os eventos de incorporação, ou seja, poderá ter seu patrimônio absorvido por outra sociedade.
Danilo Marcelino
Consultor - Área de Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade.