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Quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Aposentadoria – Novas regras trazidas pela MP n° 676/2015 – Fórmula 85/95 – Inst

De acordo com o art. 56, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto n° 3.048/1999, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher. Já conforme o art. 51, do mesmo diploma mencionado, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida na legislação, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher. A carência da aposentadoria por idade para os segurados inscritos no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) é de 180 contribuições mensais. O cálculo das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, se for o caso, nos termos do art. 32, inciso I, do Decreto 3.048/1999. O fator previdenciário é calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante uma fórmula, trazida pelo § 11º, do art. 32, do Decreto 3.048/1999. Ainda, no caso de aposentadoria por idade, a aplicação do fator previdenciário será facultativa, se for mais vantajoso ao segurado, nos termos do art. 181, parágrafo único, da Instrução Normativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) n° 77/2015. Neste contexto, foi publicada no Diário Oficial da União de 18.06.2015, a Medida Provisória nº 676, de 17 de junho de 2015, a qual altera a Lei nº 8.213/1991, instituindo a opção da aplicação do fator previdenciário, mediante a aplicação da fórmula 85/95. De acordo com a MP, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, possuir 30 anos de contribuição se mulher, e 35 anos de contribuição se homem, poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: - igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos; ou - igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Conforme a redação trazida pela MP, no cálculo dos pontos quando do requerimento da aposentadoria, serão consideradas as frações de meses e dias, e não apenas os anos completos. Entretanto, por se tratar de uma regra nova, é importante que os critérios que serão utilizados para a sua aplicação sejam divulgados pela Previdência Social o mais breve possível, para que se confirme como se dará essa soma na prática. Além disso, as somas de idade e de tempo de contribuição serão majoradas em um ponto em: - 1º de janeiro de 2017; - 1º de janeiro de 2019; - 1º de janeiro de 2020; - 1º de janeiro de 2021; e - 1º de janeiro de 2022. Isso significa que, o tempo mínimo de contribuição para aposentadoria por tempo de contribuição continuará o mesmo (30 anos para mulher e 35 anos para homem), entretanto a soma desses anos com a idade irá progredir gradualmente, isto é, nos anos de 2017 e 2018 a soma da idade com o tempo de contribuição do segurado deverá resultar em 86 pontos (mulher) e 96 pontos (homem). Em 2019 a soma deverá resultar em 87 pontos (mulher) e 97 pontos (homem). Em 2020 a soma deverá resultar em 88 pontos (mulher) e 98 pontos (homem). Em 2021 a soma deverá resultar em 89 pontos (mulher) e 99 pontos (homem). E em 2022 a soma deverá resultar em 90 pontos (mulher) e 100 pontos (homem). Portanto, as novas regras de aposentadoria trazidas pela MP n° 676/2015 são aplicáveis às aposentadorias por tempo de contribuição, sendo uma faculdade do segurado, que possuir além do tempo mínimo de contribuição (30 ou 35 anos) os pontos estabelecidos pelo novo ato, optar pela nova regra ou requerer o benefício com a incidência do fator previdenciário, eis que a incidência deste, na aposentadoria por tempo de contribuição, é obrigatória. Assim, a opção ou não pela nova regra, se nela se enquadrar, ficará a critério do segurado, escolhendo o que lhe for mais vantajoso. Importante ressaltar que as regras para o segurado aposentar-se por tempo de contribuição continuam as mesmas, não havendo qualquer alteração. O que houve, com a publicação da MP, foi a instituição de uma alternativa aos segurados que preencham os requisitos estabelecidos pelo ato, de requerer o benefício sem a incidência do fator previdenciário. Desta forma, o segurado que contar com 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, poderá requerer a aposentadoria por tempo de contribuição mesmo que não conte com os pontos instituídos pela MP, mas, no cálculo de seu benefício, será aplicado o fator previdenciário, obrigatoriamente. Por fim, com relação à aposentadoria por idade, também não houve qualquer mudança, mantendo-se, portanto, a regra atualmente aplicada, na qual o benefício é concedido ao segurado que, cumprida a carência de 180 contribuições mensais, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher, uma vez que, conforme dito acima, a aplicação do fator previdenciário para esse tipo de benefício é facultativa. Graziela da Cruz Garcia Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária