Terça-feira, 25 de agosto de 2015
Prescrição e decadência tributária
Com o fim de manter a segurança jurídica nas relações tributárias, nasceram os institutos da Decadência e da Prescrição, que visam a proteção de arbitrariedades e a previsão de extinção do crédito tributário com o lapso temporal.
Não seria justo o fisco não ter prazo para praticar os atos atinentes ao lançamento do crédito ou cobrança judicial deste e, ainda, possuir o poder de fazê-lo quando bem entendesse, deixando o contribuinte sempre em alerta e sem meios de organizar e fazer o planejamento tributário.
Com isso, surgiu a decadência e a prescrição e, apesar da similaridade no prazo, que é de 5 anos, os institutos são diferentes e não se confundem. Existem diferenças entre eles, como, por exemplo, o termo inicial e final do prazo, o objeto atingido, a possibilidade de interrupção e suspensão, dentre outros.
Passemos a ver, com mais detalhes, cada um dos institutos.
A decadência, prevista no artigo 173 do Código Tributário Nacional (CTN), é a perda do direito de lançamento do tributo devido e é considerada uma forma de extinção do crédito tributário. O termo inicial para a contagem do prazo de cinco anos pode seguir duas regras principais:
- Lançamento de ofício: O termo inicial da contagem do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme o artigo 173, I do CTN:
“Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
(...)”
- Lançamento por homologação: O termo inicial contar-se-á da ocorrência do fato gerador, conforme o artigo 150, §4º do CTN:
“Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
(...)
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação”.
A decadência não se interrompe e não se suspende, tem por objeto o direito ao lançamento tributário e constituição do crédito.
Já a Prescrição, prevista no artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), é a perda da pretensão de ajuizamento de ação para a cobrança do crédito tributário, ou seja, o tributo já foi lançado.
Inicia-se a contagem da prescrição com a constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, após o prazo para recurso administrativo ou até a última possibilidade de recurso nesta esfera, conforme previsão legal:
“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.
A prescrição pode ser interrompida, conforme previsão do parágrafo único do art. 174 do CTN, nas seguintes hipóteses:
- pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
- pelo protesto judicial;
- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; ou
- por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Nos casos de responsabilidade solidária, conforme previsão do artigo 125, III do CTN, a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.
Em conclusão, a decadência e a prescrição não se confundem, mas se complementam, para atingir o objetivo da segurança jurídica, tendo em vista que, com o fim da primeira (lançamento do crédito tributário), inicia-se a segunda. Enquanto a decadência extingue o direito de lançamento do crédito tributário, a prescrição tem por objeto a ação de cobrança deste.
Samira Rodrigues da Silva
Estagiária - Área de Tributos Federais, Legislação Societária e Contabilidade - EDITORA CPA