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Sexta-feira, 18 de setembro de 2015

Saem Regras para a DIRF/2016

Através da Instrução Normativa RFB 1.587/2015 foram estabelecidos os procedimentos sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF relativa ao ano-calendário de 2015 e a situações especiais ocorridas em 2016 (Dirf 2016) e o Programa Gerador da Dirf 2016 (PGD Dirf 2016). OBRIGATORIEDADE Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2016 as seguintes pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros: I – estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas; II – pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; III – filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior; IV – empresas individuais; V – caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores; VI – titulares de serviços notariais e de registro; VII – condomínios edilícios; VIII – pessoas físicas; IX – instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; X – órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; XI – candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e XII – comitês financeiros dos partidos políticos. PAGAMENTOS SEM RETENÇÃO DO IRF Deverão também apresentar a Dirf 2016 as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, dentre outros, de valores referentes a: I – aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos; II – royalties, serviços técnicos e de assistência técnica; III – juros e comissões em geral; IV – juros sobre o capital próprio; V – aluguel e arrendamento; VI – aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo; VII – carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável; VIII – fretes internacionais; IX – previdência privada; X – remuneração de direitos; XI – obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas; XII – lucros e dividendos distribuídos; XIII – cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais. Ainda deverão entregar a DIRF as pessoas jurídicas que tenham pago ou creditado rendimentos tributáveis em que houve retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário FORMA E PRAZO DE ENTREGA O PGD Dirf 2016, de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento da Dirf 2016 ou importação de dados, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis, será aprovado por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil e disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu sítio na Internet. A Dirf 2016 deverá ser apresentada por meio do programa Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet. A Dirf 2016, relativa ao ano-calendário de 2015, deverá ser apresentada até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 29 de fevereiro de 2016. No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2016, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf 2016 relativa ao ano-calendário de 2016 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro de 2016, caso em que a Dirf 2016 poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2016. Link: http://guiatributario.net/2015/09/18/saem-regras-para-a-dirf2016/ Fonte: Blog Guia Tributário