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Segunda-feira, 21 de setembro de 2015

“Pejotização” – Discussão sobre fraude e precarização dos direitos trabalhistas

De início, deve-se destacar que “pejotização” é um fenômeno recente, mas em franca expansão dentro da seara trabalhista. Trata-se de ferramenta utilizada pelas empresas no intuito de minimizar os encargos decorrentes das relações trabalhistas, previdenciários e fiscais, e, consiste em contratar pessoas físicas através da constituição de Pessoa Jurídica. Todavia, ressalta-se que, em muitos casos, a Justiça do Trabalho tem considerado tal prática como uma simulação, diante da constatação de que o trabalhador é obrigado a constituir uma pessoa jurídica para prestar serviço para as empresa de forma autônoma, mas com as características de uma relação de emprego, em nítida fraude à legislação trabalhista (art. 9º da CLT ), com a supressão de direitos constitucionalmente assegurados (art. 7º da CF/88 ) e violação dos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º , III da CF/88 ) e da valorização do trabalho (art. 170 e 193 da CF/88 ). Com isso, a empresa tomadora se beneficia da prestação dos serviços, sem ter que arcar com os encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários, típicas de um vínculo empregatício. Na prática, as empresas alegam que há um verdadeiro contrato de prestação de serviço, sem que haja a caracterização de vínculo de emprego. Todavia, o Poder Judiciário trabalhista vem reconhecendo a formação da relação empregatícia, porquanto fica constatada, mormente, a presença de elementos característicos da relação de emprego, que são: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica, conforme previsto no art. 2° e 3° da CLT. É muito frequente, nestas situações, que o trabalhador execute as atividades de modo ininterrupto e tenha horários de chegada e saída na empresa. Neste sentido, citamos os seguintes julgados: EMPRESA CONSTITUÍDA PARA FRAUDAR A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA - RELAÇÃO DE EMPREGO CONFIGURADA - FENÔMENO DA PEJOTIZAÇÃO. A pejotização é o fenômeno pelo qual a criação de pessoas jurídicas é fomentada pelo tomador de serviços com o propósito de se esquivar das obrigações e encargos trabalhistas. Contudo, vigora no Direito do Trabalho o princípio da irrenunciabilidade, mediante o qual não é permitido às partes, ainda que por vontade própria, renunciar os direitos trabalhistas inerentes à relação de emprego existente - RO 01706201011203000 0001706-18.2010.5.03.0112 VÍNCULO DE EMPREGO. PEJOTIZAÇÃO. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. Não pode o Judiciário Trabalhista chancelar a prática, cada vez mais recorrente, do fenômeno da "pejotização", que consiste na constituição de pessoa jurídica com o escopo de mascarar verdadeira relação de emprego, em nítida fraude à legislação trabalhista (art. 9º da CLT), com a supressão de direitos constitucionalmente assegurados (art. 7º, CF/88), e violação dos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e da valorização do trabalho (art. 170 e 193, CF/88). Comprovado os elementos fático-jurídicos da relação de emprego (trabalho prestado por pessoa física, de forma pessoal, não eventual, onerosa e subordinada), o reconhecimento do vínculo empregatício é medida que se impõe –RO 00109371220135010018 Neste diapasão, ainda, não podemos olvidar que vigora na seara trabalhista o princípio da primazia da realidade, que, aplicado na “pejotização”, implica na desconsideração do contrato de natureza civil firmado, com o consequente acolhimento da situação de fato. Isto significa que, se presentes os elementos fático-jurídicos caracterizadores da relação de emprego, nos termos do art. 3° da CLT, impõe-se o reconhecimento jurídico do vínculo empregatício, com a garantia dos direitos trabalhistas daí decorrentes. Ademais, há o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, que preleciona que a vontade do trabalhador não é capaz de afastar os direitos trabalhistas que lhe são assegurados. A aplicação do princípio à prática da “pejotização” enseja a nulidade desta forma de contratação, uma vez que não pode o prestador de serviço dispor dos seus direitos, negociando-os com o tomador dos serviços. Diante do exposto, as empresas, ao contratarem outras pessoas jurídicas, devem tomar cuidado para que não se configure a utilização da pessoa jurídica unicamente para encobrir uma verdadeira relação de emprego, fazendo transparecer formalmente uma situação jurídica de natureza civil. Deve-se evitar, no ato da contratação, a imposição da constituição de uma pessoa jurídica como condição para admissão do empregado, pois tal prática pode ensejar na caracterização da fraude à relação de emprego. Conforme visto acima, o Poder Judiciário tem sido rígido na fiscalização e na condenação das empresas, no reconhecimento vínculo de emprego entre as partes, quando constatado o fenômeno da “pejotização”, condenando a empresa a efetuar o pagamento de todos os direitos trabalhistas, bem como os recolhimentos fundiários e previdenciários, garantindo, com isso, que os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção e da primazia da realidade sejam efetivados. Érica Nakamura - CPA EDITORA Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária