Notícias

Quarta-feira, 30 de setembro de 2015

Corretoras de Seguro – Alíquota da Cofins

Corretoras de Seguro – Alíquota da Cofins De acordo com a Lei nº 10.833/2003, art. 10, I, as instituições financeiras têm seu recolhimento da Cofins mantido no regime cumulativo, ainda que sejam tributadas pelo lucro real, visto que as corretoras de seguro ficaram equiparadas a instituição financeira pelo fisco para fins de apuração do PIS/Pasep e da Cofins. Com a publicação da Lei nº 10.684/2003, art. 18, sobre a receita auferida deverá ser aplicada a alíquota de quatro por cento. Muito embora essa determinação seja clara em relação à majoração da alíquota Cofins, a principal discussão que surgiu sobre o tema foi o conceito do termo “instituição financeira”, se esse abrangeria as sociedades corretoras de seguros. Devido a diversos questionamentos ao Fisco, a Receita Federal do Brasil – RFB pronunciou-se por meio do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 17/2011, pacificando seu entendimento sobre o tema, vejamos: “Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 17, de 23 de dezembro de 2011 - DOU de 26.12.2011 Dispõe sobre o regime de apuração e a alíquota da Cofins aplicáveis às sociedades corretoras de seguros. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL , no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n º 587, de 21 de dezembro de 2010 , e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , no art. 18 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003 , no § 6º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 , no §1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , e na Solução de Divergência Cosit nº 26 , de 24 de novembro de 2011, declara: Artigo único. As sociedades corretoras de seguros subsumem-se ao § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e, portanto, estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), conforme inciso I do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e à alíquota de 4% (quatro por cento) da mesma contribuição, consoante o art. 18 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO” Devido a esse entendimento do fisco, de ordem unilateral, copiosas ações foram ajuizadas com a alegação que não se poderia confundir as corretoras autônomas de seguros com as sociedades corretoras de seguros. Assim, diante de tais fundamentos, após apreciar o caso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que as sociedades corretoras de seguros, responsáveis por intermediar a captação de interessados na realização de seguros, não podem ser equiparadas aos agentes de seguros privados. Dessa forma, a majoração da alíquota da Cofins de 3% para 4% não alcança as corretoras de seguro. Observe a jurisprudência transcrita abaixo: “Processo AgRg no AREsp 442022 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0396847-5 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 05/05/2015 Data da Publicação/Fonte - DJe 26/05/2015 Ementa: TRIBUTÁRIO COFINS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. EMPRESA CORRETORA DE SEGUROS. EQUIVALÊNCIA INEXISTENTE COM AGENTE DE SEGUROS PRIVADOS. PRECEDENTES. O STJ firmou o entendimento de que as sociedades corretoras de seguros, responsáveis por intermediar a captação de interessados na realização de seguros, não podem ser equiparadas aos agentes de seguros privados (art. 22, § 1º, da Lei 8.212). Dessa forma, a majoração da alíquota da Cofins (art. 18 da Lei 10.684/2003), de 3% para 4%, não alcança as corretoras de seguro. Agravo regimental improvido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães, nos termos do art. 162, § 4º, do RISTJ.” Como o tema é de ordem infraconstitucional, não há perspectiva que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGNF leve a discussão ao Supremo Tribunal Federal (STF). Entretanto, cabe lembrar que referida decisão somente abrange as partes que discutem em juízo, não produzindo efeitos aos demais contribuintes. Com isso, os contribuintes beneficiados pela referida decisão poderão pedir restituição dos valores recolhidos indevidamente dos últimos 5 (cinco) anos. Contudo, mesmo com grande probabilidade dessa decisão transitar em julgado (sem possibilidade de novos recursos) favorável ao contribuinte, até o presente momento a RFB sustenta o recolhimento majorado da Cofins. Assim, para obter o referido reconhecimento, recomendamos a demanda judicial. Danilo Marcelino Consultor - Área Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade.