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Quarta-feira, 30 de setembro de 2015

DIRF 2016 – Definidas as regras para apresentação

Foi publicada no DOU do dia 18.09.2015 a Instrução Normativa RFB nº 1.587, de 15 de setembro de 2015, dispondo sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2015 e a situações especiais ocorridas em 2016 (DIRF 2016) e o Programa Gerador da DIRF 2016 (PGD DIRF 2016). Sobre as regras definidas para a DIRF 2016, destacamos: 1) Estão obrigadas a apresentar a DIRF 2016 as pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) ou das contribuições para o PIS/Pasep, Cofins e CSLL (CSRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros; 2) Estão obrigadas, também, as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, de valores referentes a: I - aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos; II - royalties, serviços técnicos e de assistência técnica; III - juros e comissões em geral; IV - juros sobre o capital próprio; V - aluguel e arrendamento; VI - aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo; VII - carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável; VIII - fretes internacionais; IX - previdência privada; X - remuneração de direitos; XI - obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas; XII - lucros e dividendos distribuídos; XIII - cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais; XIV - rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761/2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero, relativos a: a) despesas com pesquisas de mercado, bem como com aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros, conforme o disposto no inciso III do caput do art. 1º da Lei nº 9.481/1997, e no art. 9º da Lei nº 11.774/2008; b) contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal, conforme o disposto no inciso III do caput do art. 1º da Lei nº 9.481/1997, e no art. 9º da Lei nº 11.774/2008; c) comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior, nos termos do inciso II do caput do art. 1º da Lei nº 9.481/1997; d) despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão de documentos realizadas no exterior, nos termos do inciso XII do caput do art. 1º da Lei nº 9.481/1997, e do art. 9º da Lei nº 11.774/2008; e) operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge), conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 1º da Lei nº 9.481/1997; f) juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais, nos termos do inciso X do caput do art. 1º da Lei nº 9.481/1997; g) juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, conforme o disposto no inciso XI do caput do art. 1º da Lei nº 9.481/1997; e h) outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero; e XV - demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica. 3) Estarão, também, obrigadas a apresentar a DIRF 2016 as pessoas jurídicas que participaram da Copa do Mundo 2014 e Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, que tratam as Leis nº 12.350/2010, e nº 12.780/2013, ainda que os rendimentos pagos no ano-calendário não tenham sofrido retenção do imposto; 4) O programa gerador da DIRF 2016 (PGD DIRF 2016) é de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento ou importação de dados da declaração, será aprovado por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil (RFB) e disponibilizado no site da RFB, devendo ser utilizado para a apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2015, bem como para o ano-calendário de 2016, nos casos de extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio; 5) A DIRF 2016 deverá ser entregue exclusivamente via internet até o dia do dia 29 de fevereiro 2016, sendo o horário limite às 23h59min59s, horário de Brasília, mediante a utilização do programa Receitanet, disponível no site da RFB. Assinatura digital da declaração mediante a utilização de certificado digital válido é obrigatória, exceto em relação às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. Nos casos de eventos especiais (extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total) ocorridos no ano-calendário de 2016, a pessoa jurídica que sofreu o evento deverá apresentar a DIRF relativa ao ano-calendário de 2016 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando este ocorrer no mês de janeiro, caso em que a DIRF poderá ser entregue até 31.03.2016. Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2016, a DIRF de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser apresentada: a) no caso de saída definitiva, até a data da saída em caráter permanente ou 30 dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e b) no caso de encerramento de espólio, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a DIRF poderá ser entregue até 31.03.2016. 6) O contribuinte que deixar de apresentar a declaração no prazo fixado estará sujeito à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante de tributos e contribuições informados na declaração, ainda que integralmente pagos, limitada a 20%. Para aplicação da multa, é considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e considerada como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração. A multa mínima será de R$ 200,00, em se tratando de pessoa física, de pessoa jurídica inativa e de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, e de R$ 500,00, nos demais casos. 7) Na DIRF 2016 devem ser informados, entre outros, os dados relativos aos beneficiários pessoas físicas domiciliadas no País quanto aos pagamentos a plano privado de assistência à saúde, modalidade coletivo-empresarial, contratado pela fonte pagadora em benefício de seus empregados em relação: a) ao número de inscrição no CNPJ da operadora do plano privado de assistência à saúde; b) ao nome e número de inscrição no CPF do beneficiário titular e dos respectivos dependentes, ou, no caso de dependente menor de 16 anos em 31 de dezembro do ano-calendário a que se refere a DIRF 2016, ao nome e à data de nascimento do menor (anteriormente era exigido o número do CPF do dependente menor de 18 anos); e c) ao total anual correspondente à participação do empregado no pagamento do plano de saúde, identificando a parcela correspondente ao beneficiário titular e a correspondente a cada dependente.