Sexta-feira, 2 de outubro de 2015
Considerações sobre a atividade de vendedor externo
Considerações sobre a atividade de vendedor externo
As atividades dos empregados vendedores externos (viajantes ou pracistas) são reguladas pelos preceitos da Lei nº 3.207/1957, sem prejuízo das normas estabelecidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no que lhes for aplicável.
De acordo com a legislação, o empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar. No caso de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá esse direito sobre as vendas ali realizadas diretamente pela empresa ou por um preposto desta.
A zona de trabalho do empregado vendedor poderá ser ampliada ou restringida de acordo com a necessidade da empresa, respeitados os dispositivos legais quanto à irredutibilidade da remuneração. Ainda, sempre que, por conveniência da empresa empregadora, o empregado vendedor viajante for transferido da zona de trabalho, com redução de vantagens, ser-lhe-á assegurado, como mínimo de remuneração, um salário correspondente à média dos 12 últimos meses anteriores à transferência.
Ainda, o empregado vendedor viajante não poderá permanecer em viagem por tempo superior a 6 meses consecutivos. Em seguida a cada viagem, haverá um intervalo para descanso, calculado na base de 3 dias por mês da viagem realizada, não podendo, porém, ultrapassar o limite de 15 dias, nos termos do art. 9° da referida Lei.
O art. 466 da CLT, bem como a referida Lei nº 3.207/1957, determinam que o empregado vendedor terá direito às comissões avençadas sobre as vendas que realizar, e o pagamento delas deverá ser efetuado mensalmente, devendo, ainda, a empresa, no final de cada mês, expedir a conta respectiva com as cópias das faturas correspondentes aos negócios concluídos.
Contudo, a lei ressalvou às partes (empregador e empregado) fixar outra época para pagamento das comissões e percentagens, desde que não exceda a 1 trimestre contado da aceitação do negócio.
Nas transações em que a empresa se obrigar por prestações sucessivas, o pagamento das comissões e percentagens será exigível de acordo com a ordem de recebimento das mesmas.
Além disso, por constituir salário, o pagamento das comissões, quando houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o 5º dia útil do mês seguinte àquele em que se tornaram exigíveis, ressalvada a hipótese de fixação de outra data pelas partes interessadas.
Lembra-se que a remuneração mensal do trabalhador corresponderá às comissões auferidas no mês, além dos repousos semanais remunerados respectivos. Caso as comissões auferidas, acrescidas dos repousos semanais, resultarem em valor inferior ao salário mínimo, a empresa deverá complementar a diferença a fim de que o valor correspondente ao salário mínimo seja garantido ao trabalhador.
Ainda, por força do art. 444 da CLT, as partes poderão acordar uma remuneração composta de salário fixo, além das comissões. Além disso, a empresa deve consultar o documento coletivo da categoria para verificação de norma mais benéfica.
Ressalte-se, por fim, que a Lei nº 3.207/1957 é norma específica, pois apenas se detém nas atividades dos vendedores viajantes ou pracistas, sem prejuízo das demais normas estabelecidas na CLT, no que lhes for aplicável, bem como das normas mais benéficas previstas nos documentos coletivos da categoria.
Graziela da Cruz Garcia
Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária