Sexta-feira, 2 de outubro de 2015
IRPF/IRPJ/Prorelit – Aumento da alíquota incidente sobre ganho de capital
IRPF/IRPJ/Prorelit – Aumento da alíquota incidente sobre ganho de capital
Foi publicada, no DOU Extra do dia 22.09.2015, a Medida Provisória nº 692, de 22 de setembro de 2015, que alterou a Lei nº 8.981/1995, para dispor acerca da incidência de imposto sobre a renda na hipótese de ganho de capital em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza, e alterou também a Medida Provisória nº 685/2015, que instituiu o Programa de Redução de Litígios Tributários (PRORELIT).
Dentre as disposições destacamos:
1) O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeitar-se-á à incidência do Imposto sobre a Renda (IRPF), com as seguintes alíquotas:
- 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
- 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
- 25% (vinte e cinco por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e
- 30% (trinta por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores para fins da apuração do Imposto de Renda, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores.
Considera-se integrante do mesmo bem ou direito o conjunto de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica.
2) O ganho de capital percebido por pessoa jurídica em decorrência da alienação de bens e direitos do ativo não-circulante sujeita-se à incidência do Imposto sobre a renda (IRPJ), com a aplicação das mesmas alíquotas e regras da pessoa física, exceto para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
3) Fica prorrogada para 30 de outubro de 2015 a apresentação do requerimento ao Programa de Redução de Litígios Tributários (PRORELIT), observadas as seguintes condições:
a) pagamento em espécie equivalente a, no mínimo:
- 30% (trinta por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado até 30 de outubro de 2015;
- 33% (trinta e três por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado em duas parcelas vencíveis até o último dia útil dos meses de outubro e novembro de 2015; ou
- 36% (trinta e seis por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado em três parcelas vencíveis até o último dia útil dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2015; e
b) quitação do saldo remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL.
O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento equivalente a 33% (trinta e três por cento) e 36% (trinta e seis por cento) do valor consolidados dos débitos, será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
As alterações trazidas pela MP 692/2015, referentes ao IRPF e IRPJ incidentes sobre o ganho de capital, terão efeitos apenas a partir de 1º.01.2016.