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Terça-feira, 17 de novembro de 2015
É interessante notar que, na entrevista que os técnicos da Receita Federal do Brasil - RFB concederam à imprensa, dias antes da edição da MP, não foi feita nenhuma referência à inclusão, no regime progressivo, dessas empresas.
É verdade que o texto do referido art. 2º não cita expressamente as empresas do Simples Nacional, mas reconheça-se que ele o faz por via transversa, ao dizer que a regra da tributação progressiva não se aplica às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado. Assim, excluindo-se essas três modalidades, sobram apenas as empresas do Simples Nacional.
Mas, afinal, por que apenas as empresas do Simples Nacional foram incluídas, enquanto que as demais ficaram de fora? A explicação está no item 5 da Exposição de Motivos nº 00125/2015 MF, que acompanhou a MP. A parte final desse item 5 diz o seguinte: “A medida visa evitar planejamentos com o objetivo de aproveitar a tributação reduzida do ganho de capital”. Como se sabe, as empresas do Simples Nacional são as únicas pessoas jurídicas que pagam o IR de 15% sobre os ganhos de capital.
Talvez um exemplo prático elucide melhor a questão. Vamos supor que uma pessoa física tem um imóvel, constante da sua declaração de bens pelo valor de R$ 1.000.000,00. Recebeu, em 2016, uma proposta de venda à vista pelo valor de R$ 5.000.000,00. Nesta hipótese, o ganho de capital de R$ 4.000.000,00 estaria sujeito à alíquota de 20%. Como há uma dúvida sobre como a RFB vai interpretar a regra legal, vamos fazer os dois cálculos: a) pela alíquota direta, o IR seria de R$ 800.000,00 (R$ 4.000.000,00 x 20%); b) pela tributação por faixa de rendimento, o IR seria de R$ 750.000,00 (R$ 1.000.000,00 x 15% = R$ 150.000,00; R$ 3.000.000,00 x 20% = R$ 600.000,00. Total geral: R$ 150.000,00 + R$ 600.000,0l0 = R$ 750.000,00).
Neste momento, poderia surgir a ideia do planejamento tributário. Vejamos: Caso o contribuinte fosse titular de uma empresa individual optante pelo Simples Nacional, o planejamento tributário indicado seria o seguinte: incorporar o imóvel ao capital da empresa, pelo mesmo valor da declaração do IRPF (R$ 1.000.000,00), sem qualquer tributação pelo IRPF. Na sequência, a empresa venderia o bem por R$ 5.000.000,00, obtendo um ganho de capital de R$ 4.000.000,00, que seria tributado pela alíquota de 15%, o que resultaria em um IRPJ a pagar de R$ 600.000,00 (R$ 4.000.000,0 x 15%). Dependendo do cálculo que se faça, a economia seria bastante significativa (menos R$ 200.000,00 na 1ª hipótese, ou menos R$ 150.000,00 na 2ª hipótese).
Exatamente para evitar que o contribuinte pessoa física executasse o planejamento tributário descrito acima, foi que a medida provisória instituiu a tributação progressiva também para as empresas do Simples Nacional. Esclarecimento oportuno: caso a empresa não fosse optante pelo Simples Nacional, a tributação seria maior (IRPJ de 15% + Adicional do IRPJ de 10% + CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido de 9% = Total 34%), o que tornaria o planejamento inviável.
Finalizando, convém registrar que temos aqui um interessante exemplo, via legislação, de prevenção contra o planejamento tributário.
Newton Gomes
Consultor – IR/Contabilidade e Direito Comercial
Ganhos de Capital/2016 – Por que o Simples Nacional foi incluído no IR progressi
Dias atrás, os profissionais da área contábil/tributária levaram um susto ao tomarem conhecimento da Medida Provisória nº 692/2015, publicada na edição extra do Diário Oficial da União de 22.09.2015. A razão da surpresa é facilmente explicável: embora o objetivo principal da MP tenha sido instituir a tributação progressiva sobre os ganhos de capital percebidos pelas pessoas físicas, o referido ato legal também incluiu, no seu art. 2º, as empresas do Simples Nacional.É interessante notar que, na entrevista que os técnicos da Receita Federal do Brasil - RFB concederam à imprensa, dias antes da edição da MP, não foi feita nenhuma referência à inclusão, no regime progressivo, dessas empresas.
É verdade que o texto do referido art. 2º não cita expressamente as empresas do Simples Nacional, mas reconheça-se que ele o faz por via transversa, ao dizer que a regra da tributação progressiva não se aplica às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado. Assim, excluindo-se essas três modalidades, sobram apenas as empresas do Simples Nacional.
Mas, afinal, por que apenas as empresas do Simples Nacional foram incluídas, enquanto que as demais ficaram de fora? A explicação está no item 5 da Exposição de Motivos nº 00125/2015 MF, que acompanhou a MP. A parte final desse item 5 diz o seguinte: “A medida visa evitar planejamentos com o objetivo de aproveitar a tributação reduzida do ganho de capital”. Como se sabe, as empresas do Simples Nacional são as únicas pessoas jurídicas que pagam o IR de 15% sobre os ganhos de capital.
Talvez um exemplo prático elucide melhor a questão. Vamos supor que uma pessoa física tem um imóvel, constante da sua declaração de bens pelo valor de R$ 1.000.000,00. Recebeu, em 2016, uma proposta de venda à vista pelo valor de R$ 5.000.000,00. Nesta hipótese, o ganho de capital de R$ 4.000.000,00 estaria sujeito à alíquota de 20%. Como há uma dúvida sobre como a RFB vai interpretar a regra legal, vamos fazer os dois cálculos: a) pela alíquota direta, o IR seria de R$ 800.000,00 (R$ 4.000.000,00 x 20%); b) pela tributação por faixa de rendimento, o IR seria de R$ 750.000,00 (R$ 1.000.000,00 x 15% = R$ 150.000,00; R$ 3.000.000,00 x 20% = R$ 600.000,00. Total geral: R$ 150.000,00 + R$ 600.000,0l0 = R$ 750.000,00).
Neste momento, poderia surgir a ideia do planejamento tributário. Vejamos: Caso o contribuinte fosse titular de uma empresa individual optante pelo Simples Nacional, o planejamento tributário indicado seria o seguinte: incorporar o imóvel ao capital da empresa, pelo mesmo valor da declaração do IRPF (R$ 1.000.000,00), sem qualquer tributação pelo IRPF. Na sequência, a empresa venderia o bem por R$ 5.000.000,00, obtendo um ganho de capital de R$ 4.000.000,00, que seria tributado pela alíquota de 15%, o que resultaria em um IRPJ a pagar de R$ 600.000,00 (R$ 4.000.000,0 x 15%). Dependendo do cálculo que se faça, a economia seria bastante significativa (menos R$ 200.000,00 na 1ª hipótese, ou menos R$ 150.000,00 na 2ª hipótese).
Exatamente para evitar que o contribuinte pessoa física executasse o planejamento tributário descrito acima, foi que a medida provisória instituiu a tributação progressiva também para as empresas do Simples Nacional. Esclarecimento oportuno: caso a empresa não fosse optante pelo Simples Nacional, a tributação seria maior (IRPJ de 15% + Adicional do IRPJ de 10% + CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido de 9% = Total 34%), o que tornaria o planejamento inviável.
Finalizando, convém registrar que temos aqui um interessante exemplo, via legislação, de prevenção contra o planejamento tributário.
Newton Gomes
Consultor – IR/Contabilidade e Direito Comercial


