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Sexta-feira, 27 de novembro de 2015
Contudo, a legislação traz uma ressalva para as empresas optantes do regime do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006.
A dispensa da retenção das CSRF (Contribuições Sociais Retidas na Fonte) aplica-se tanto em relação aos pagamentos quanto pela prestação de serviços efetuados por pessoas jurídicas de direito privado. Mas somente as pessoas jurídicas de direito privado?
Não, de acordo com as INs RFB nº 1.234/2012 e a nº 475/2004, também haverá dispensa de retenção do imposto de renda e das contribuições sociais nos pagamentos realizados pelas empresas de direito público, de competências federais, estaduais e municipais, que forem efetuados às empresas do regime simplificado.
Conforme determina a IN SRF nº 459/2004, o contribuinte optante pelo Simples Nacional tomador de serviço e prestador de serviços, está dispensado de realizar e de sofrer a retenção das contribuições sociais (PIS/Cofins/CSLL) na alíquota de 4,65%.
Enquanto que o recolhimento do IRRF, com fulcro na IN RFB nº 765/2007, somente estará dispensado de retê-lo, se o prestador de serviços for optante pelo Simples Nacional.
Assim, se o tomador de serviços optante do Simples Nacional estiver dispensado de efetuar a retenção das contribuições sociais, nem sempre estará dispensado de efetuar a retenção do IRRF, salvo se o prestador também for optante do regime simplificado, ou seja, encontraremos as seguintes situações de dispensa: - se o tomador de serviços é optante do regime simplificado estará dispensado de reter as contribuições sociais; e
- se o tomador de serviços e o prestador de serviços forem do regime simplificado estarão dispensados de reter o imposto de renda e as contribuições sociais.
Portanto, para que fique melhor a visualização e o entendimento da dispensa para as empresas do regime simplificado, temos a seguinte tabela, vejamos:
Tomador de Serviço Prestador de Serviço Retenção de IRRF Retenção das CSRF
Simples Nacional Simples Nacional Não Não
Simples Nacional Outro regime Sim Não
Outro regime Simples Nacional Não Não
Ressaltemos ainda que a IN SRF nº 459/2004, em seu art. 11, determina que, para que não ocorra a retenção das contribuições sociais, a pessoa jurídica prestadora de serviços optante pelo Simples Nacional deverá apresentar à pessoa jurídica tomadora dos serviços declaração de dispensa de retenção, na forma do Anexo I da referida norma, em 2 (duas) vias, assinadas pelo seu representante legal.
O prestador de serviço optante pelo Simples Nacional deverá apresentar a declaração citada acima, assinada pelo representante legal para cada nota fiscal emitida. Ainda que os serviços sejam prestados com habitualidade, todas as notas fiscais deverão estar acompanhadas da declaração citada acima, assinada pelo representante legal.
Em suma: diante do exposto, percebe-se que a legislação para as empresas optantes do regime simplificado favorece a maneira de como o Fisco realiza a arrecadação dos tributos, onde benesses são outorgadas à parte dos contribuintes, satisfeitos com uma possível economia no pagamento de tributos.
E, na verdade, esse é o objetivo do Simples Nacional, facilitar o recolhimento dos tributos, bem como o crescimento econômico do país. No entanto, para que o contribuinte possa aproveitar de algumas dessas benesses, como a dispensa de retenção, deve sempre estar atento à legislação.
Indra C. Nardini
Consultora Trainee - Área Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade.
Dispensa de retenção das CSRF e do IRRF para empresas optantes do Simples Nacion
O art. 647 e seguintes do RIR/1999 (Decreto nº 3.000/1999), bem como o art. 1º, § 2º da IN SRF nº 459/2004, elencam uma série de serviços, que, se forem prestados entre duas pessoas jurídicas, o tomador de serviços é responsável por realizar a retenção do imposto de renda e das contribuições sociais.Contudo, a legislação traz uma ressalva para as empresas optantes do regime do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006.
A dispensa da retenção das CSRF (Contribuições Sociais Retidas na Fonte) aplica-se tanto em relação aos pagamentos quanto pela prestação de serviços efetuados por pessoas jurídicas de direito privado. Mas somente as pessoas jurídicas de direito privado?
Não, de acordo com as INs RFB nº 1.234/2012 e a nº 475/2004, também haverá dispensa de retenção do imposto de renda e das contribuições sociais nos pagamentos realizados pelas empresas de direito público, de competências federais, estaduais e municipais, que forem efetuados às empresas do regime simplificado.
Conforme determina a IN SRF nº 459/2004, o contribuinte optante pelo Simples Nacional tomador de serviço e prestador de serviços, está dispensado de realizar e de sofrer a retenção das contribuições sociais (PIS/Cofins/CSLL) na alíquota de 4,65%.
Enquanto que o recolhimento do IRRF, com fulcro na IN RFB nº 765/2007, somente estará dispensado de retê-lo, se o prestador de serviços for optante pelo Simples Nacional.
Assim, se o tomador de serviços optante do Simples Nacional estiver dispensado de efetuar a retenção das contribuições sociais, nem sempre estará dispensado de efetuar a retenção do IRRF, salvo se o prestador também for optante do regime simplificado, ou seja, encontraremos as seguintes situações de dispensa: - se o tomador de serviços é optante do regime simplificado estará dispensado de reter as contribuições sociais; e
- se o tomador de serviços e o prestador de serviços forem do regime simplificado estarão dispensados de reter o imposto de renda e as contribuições sociais.
Portanto, para que fique melhor a visualização e o entendimento da dispensa para as empresas do regime simplificado, temos a seguinte tabela, vejamos:
Tomador de Serviço Prestador de Serviço Retenção de IRRF Retenção das CSRF
Simples Nacional Simples Nacional Não Não
Simples Nacional Outro regime Sim Não
Outro regime Simples Nacional Não Não
Ressaltemos ainda que a IN SRF nº 459/2004, em seu art. 11, determina que, para que não ocorra a retenção das contribuições sociais, a pessoa jurídica prestadora de serviços optante pelo Simples Nacional deverá apresentar à pessoa jurídica tomadora dos serviços declaração de dispensa de retenção, na forma do Anexo I da referida norma, em 2 (duas) vias, assinadas pelo seu representante legal.
O prestador de serviço optante pelo Simples Nacional deverá apresentar a declaração citada acima, assinada pelo representante legal para cada nota fiscal emitida. Ainda que os serviços sejam prestados com habitualidade, todas as notas fiscais deverão estar acompanhadas da declaração citada acima, assinada pelo representante legal.
Em suma: diante do exposto, percebe-se que a legislação para as empresas optantes do regime simplificado favorece a maneira de como o Fisco realiza a arrecadação dos tributos, onde benesses são outorgadas à parte dos contribuintes, satisfeitos com uma possível economia no pagamento de tributos.
E, na verdade, esse é o objetivo do Simples Nacional, facilitar o recolhimento dos tributos, bem como o crescimento econômico do país. No entanto, para que o contribuinte possa aproveitar de algumas dessas benesses, como a dispensa de retenção, deve sempre estar atento à legislação.
Indra C. Nardini
Consultora Trainee - Área Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade.


