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Sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

ICMS/SP - Programa de Parcelamento de Débitos - PPD 2015 no Estado de São Paulo

A Lei nº 16.029/2015, publicada no DOE SP de 04.12.2015, institui o Programa de Parcelamento de Débitos - PPD 2015 no Estado de São Paulo, para a liquidação de débitos tributários ou não tributários e relativos à multa penal, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não.

A Lei também determina o cancelamento débitos inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, cujo valor original total seja igual ou equivalente a 5 UFESP.

O PPD prevê o recolhimento do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, com os seguintes descontos:

1. relativamente ao débito tributário:

a) redução de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva, na hipótese de recolhimento em uma única vez; b) redução de 50% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva, na hipótese de parcelamento em até 24 prestações mensais; 2. relativamente ao débito não tributário e à multa penal:

a) redução de 75% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de recolhimento em uma única vez; e b) redução de 50% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, nas hipóteses de parcelamento em até 24 prestações mensais. Estão abrangidos pelo PPD os débitos de natureza tributária decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31.12.2014 e os de natureza não tributária vencidos até 31.12.2014, referentes:

- ao IPVA; - ao ITCMD; - ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e sobre doação, anterior à vigência da Lei nº 10.705/2000; - a taxas de qualquer espécie e origem; - à taxa judiciária; - a multas administrativas de natureza não tributária de qualquer origem; - a multas contratuais de qualquer espécie e origem; - a multas penais; - à reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional; e - a ressarcimentos ou restituições de qualquer espécie e origem.

A Lei determina o cancelamento débitos inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, cujo valor original total seja igual ou equivalente a 5 UFESP.

O cancelamento aplica-se:

I – aos débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, considerando-se o valor da UFESP vigente na data do fato gerador, relativos: a) ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA; b) ao Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCMD; c) ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis", anterior à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000; d) ao Imposto sobre doação, anterior à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000; e) a taxas de qualquer espécie e origem; f) à taxa judiciária;

II – ao débitos vencidos ou inscritos até 31 de dezembro de 2014, considerando-se o valor da UFESP vigente, respectivamente, na data do vencimento ou na data da inscrição, relativos:

a) a multas administrativas de natureza não tributária de qualquer origem; b) a multas contratuais de qualquer espécie e origem; c) a multas impostas em processos criminais; d) à reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional; e) a ressarcimentos ou restituições de qualquer espécie e origem.

O prazo de adesão ao parcelamento não foi fixado na Lei, e será regulamentado pelo Poder Executivo.