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Quarta-feira, 23 de dezembro de 2015

Carta de Responsabilidade da Administração

Devidamente instituída pela Resolução CFC nº 1.457/2013, a Carta de Responsabilidade da Administração tem como parâmetro legal os arts. 1.020 e 1.179 do Código Civil, os quais estabelecem a responsabilidade do administrador pelos atos praticados nas empresas e impõe a este, também, a obrigação do fornecimento ao profissional de Contabilidade da Carta de Responsabilidade da Administração.

Em outras palavras, a Carta de Responsabilidade da Administração é um documento anual, emitido pela empresa para o escritório e/ou contador que está prestando os serviços, alegando que todas as informações e documentos repassados para: a realização da escrituração contábil; obrigações acessórias; apuração de impostos; arquivos eletrônicos para atender ao fisco; e estar realizando a parte trabalhista, contém informações verdadeiras, assumindo para si a responsabilidade caso ocorra fraude em algum documento.

Este documento é uma forma de proteger os contadores de manipulações de documentos, fraude e até sonegação de impostos, isentando assim o contador sobre as responsabilidades das informações no encerramento do ano-base.

Aquele velho ditado que “a culpa é sempre do contador”, pode a partir das declarações prestadas pelos administradores da empresa, “cair por água a baixo”, visto que, quando se é detectado uma falha ou um erro de escrituração o contador é o responsável, sem dúvidas. Mas, quando esse documento é falso/inexistente ou adulterado, quem será o responsável?

Na carta devem constar várias informações, sendo algumas delas: título; local e data; nome do destinatário; número do CRC; endereço completo; razão social e CNPJ do cliente; período-base; descrição das informações; e assinatura do representante legal da empresa (na parte inferior do documento).

Mas, o primordial da carta, segundo o modelo da Resolução mencionada, é que o administrador ou sócio/administrador da empresa declare que as informações relativas ao período base, fornecidas ao contador, para escrituração e elaboração das demonstrações contábeis, obrigações acessórias, apuração de impostos e arquivos eletrônicos exigidos pela fiscalização federal, estadual, municipal, trabalhista e previdenciária, são fidedignas.

Além disto, faz-se constar que o administrador ou sócio/administrador também se responsabiliza sobre:

(a) os controles internos adotados pela nossa empresa e que estes estão adequados ao tipo de atividade e volume de transações;

(b) a constatação que a empresa não realizou nenhum tipo de operação que possa ser considerada ilegal, frente à legislação vigente;

(c) que todos os documentos gerados e recebidos de nossos fornecedores estão revestidos de total idoneidade;

(d) que os estoques registrados em conta própria foram avaliados, contados e levantados fisicamente e perfazem a realidade do período encerrado; e

(e) que as informações registradas no sistema de gestão e controle interno são controladas e validadas com a documentação suporte adequada, sendo que será de inteira responsabilidade da empresa todo o conteúdo do banco de dados e arquivos eletrônicos gerados.

Por fim, o contador deve também estabelecer uma prazo para que a Carta seja entregue em suas mãos, para dar continuidade aos seus trabalhos ora contratados.

Este documento é de extrema importância e deverá ser guardado com exímio cuidado, pois é justamente ele que, em litígios judiciais, pode garantir e neutralizar a responsabilidade solidária do contador perante atos praticados pela empresa com terceiros.

Andréa Giungi - Consultora – IR/Contabilidade e Direito Comercial - Editora CPA